Topografia: conceito, definição,
área de atuação, atribuições profissionais e sombreamentos e o ensino
contemporâneo.
Considerações sobre o ensino da Topografia na estrutura curricular
atual na formação do Arquiteto e Urbanista no Brasil.
1. O que é Topografia
Topografia é a parte da ciência que estuda a representação do
relevo (BRANDALIZE, 2019). Sua área de abrangência é de cerca de 50 km além dos
quais se utiliza na representação do espaço físico, outra ciência, a Geodésia.
As diferenças fundamentais entre essas duas ciências estão na escala de
trabalho e nas projeções que se utilizam para representar o espaço físico (id.,
2019). Assim, quando se trata de projeto e execução em Arquitetura e
Construção, recorremos à Topografia na representação do lugar; quando se
trabalha ao nível do Urbanismo e o Planejamento Urbano, onde se utiliza cartas,
mapas e demais documentos, se emprega métodos e documentos de Geodésia.
2. A Topografia no século XXI
O estudo da Topografia, com o avanço da tecnologia, em especial do
sensoriamento remoto, evoluiu em escolas de Arquitetura e Urbanismo para uma
instância mais ampla, para a análise do ambiente na medida em que o cadastro
ambiental urbano e rural informa as condições físicas e morfológicas a serem
obrigatoriamente observadas pelo projetista e pelo construtor. Hoje, além das
tradicionais cadernetas de campo e cálculos trigonométricos, há a preocupação
de se explorar o lugar e conhecer a sua topografia, estudo para o qual
contribui a Geomorfologia e a releitura de trabalhos clássicos (SILVA et al.,
2017; CARVALHO, 2019) sobre a configuração do relevo (BRISSON, BOULANGER e
outros) e o estudo de autores contemporâneos (ALVAREZ et al., 2003; GUERRA,
2011 e outros).
À evolução da tecnologia se seguiu a ampliação do campo de
trabalho do Arquiteto e Urbanista que assumiu novos papéis, como por exemplo,
em projetos de recuperação de áreas degradadas. De fato, para que o Arquiteto e
Urbanista participe desses estudos será necessário o conhecimento exato das
variáveis e fatores ambientais para análise da recomposição
da paisagem, a conservação de recursos hídricos, a fixação e a conservação da
fauna e da flora, a preservação das encostas, a contenção da erosão, a
prevenção do assoreamento dos cursos d’água e o cumprimento da legislação
ambiental vigente (GLUFKE, 1999). Essas considerações se referem à condição
ex-situ do edifício, mas também será importantíssimo considerar a importância
dos parâmetros ambientais relacionados no ambiente topográfico para o prédio
in-situ, em especial, para formulação de projetos e construção na área de
conforto ambiental, sustentabilidade energética e resiliência.
3.
Contribuição da
Topografia para as Ciências Humanas Aplicadas: o caso da Arquitetura e do
Urbanismo, atribuições do arquiteto e urbanista, qualificação profissional.
A Topografia ocupa uma posição central na Arquitetura e Urbanismo
(VI - da Topografia, Art. 2o Lei Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010) e deve
ser vista como um item indispensável na tomada de decisões de projeto e
execução de obras. Ela está presente em todas as atividades de Arquitetura e
Urbanismo de forma direta, como atribuição profissional (VI - da Topografia,
Art. 2o Lei Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010), ou ainda, de modo indireto
(em especial, III, IV, V, X e XI Art. 2o Lei Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE
2010), na medida em que os estudos, projetos e serviços ligados à profissão
necessitam dela, como um “meio” e não como um “fim”. Pode-se afirmar que aplicada
em todos os trabalhos de Arquitetura e Urbanismo, em menor ou maior escala.
A importância da Topografia na formação do Arquiteto e Urbanista
pode ser comprovada através da atribuição própria que lhe confere a Lei (Anexo
1, Lei Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010) e ainda, através do exame da Grade
Curricular da Faculdade e Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo
(USP), importante centro de excelência no Brasil e que reserva 60 (sessenta)
horas de carga horária/semestre como disciplina obrigatória (ver Anexo 2).
3.1. O que são atribuições
profissionais (privativas do Arquiteto e Urbanista)
Atribuições privativas da profissão de arquiteto e urbanista são
atividades que só podem ser realizadas por esses profissionais e visa impedir
que a “ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer
risco ou danos materiais à segurança, saúde ou ao meio
ambiente” (Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho
de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e
Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências;
Lei Federal Nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010).
3.2. Qualificação profissional do
arquiteto e urbanista
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo/BR (CAU/BR, 2019) informa
que em 17 de julho de 2013, entrou em vigor a Resolução CAU/BR nº 51, que
define as atribuições privativas da profissão de arquiteto e urbanista,
publicada no Diário Oficial da União, às fls. 116 No. 136, de julho de 2013.
A definição das atribuições privativas dos profissionais de
Arquitetura e foi estabelecida pela Lei nº 12.378/2010 e trata-se de uma
regulação da lei com base nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas
pelo Ministério da Educação. No que tange aos projetos e serviços ligados à
questão ambiental deve ser destacado que o CAU/BR define como atribuição
exclusiva de arquitetos o projeto urbanístico, definido como “atividade técnica
de criação, pela qual é concebida uma intervenção no espaço urbano, podendo
aplicar-se tanto ao todo como a parte do território – projeto de loteamento,
projeto de regularização fundiária, projeto de sistema viário e de
acessibilidade urbana”.
4.
Sombreamento entre
as atribuições e o exercício profissional do arquiteto e urbanista
A Resolução CAU/BR nº 51 define como atividades privativas de
arquitetos e urbanistas os projetos de Arquitetura da iluminação do edifício e
do espaço urbano; de acessibilidade e ergonomia da edificação; e de
acessibilidade e ergonomia do espaço urbano.
A Resolução CAU/BR nº 51 define como atribuição privativa de
arquitetos e urbanistas a Arquitetura de Interiores, definida como “intervenção
em ambientes internos ou externos de edificação, definindo a forma de uso do
espaço em função de acabamentos, mobiliário e equipamentos, além das interfaces
com o espaço construído – mantendo ou não a concepção arquitetônica original –,
para adequação às novas necessidades de utilização. Esta intervenção se dá no
âmbito espacial; estrutural; das instalações; do condicionamento térmico,
acústico e lumínico; da comunicação visual; dos materiais, texturas e cores; e
do mobiliário”.
5.
O ensino
contemporâneo da topografia
O Professor e Arquiteto Arnaldo Sobrinho (2019) destaca que o
ensino de topografia, vem se deteriorando anualmente, devido às dificuldades
financeiras das universidades em poder adquirir os diversos instrumentos
necessários ao ensino da citada cadeira, principalmente pela evolução
tecnológica ocorrente nos últimos anos. De fato, foram grandes mudanças nas
décadas de 80 e 90, com a presença de computadores, novos teodolitos e níveis,
que tornaram os trabalhos de campo e escritório, muito mais precisos e rápidos.
Antigamente, usando-se um teodolito e poderíamos com auxílio de
uma mira, avaliar uma distância com precisão de 60,0 m. Hoje com equipamentos
modernos, se consegue precisão em distâncias muito maiores. Com computador,
calcula-se uma área irregular em questão de minutos. Entretanto, os futuros
arquitetos e engenheiros, necessitam e muito de plantas topográficas para
executarem seus projetos e obras.
A Topografia contribui expressivamente para a formação e exercício
profissional do Arquiteto e Urbanista. A sua importância e aplicações estão
diretamente ligadas ao planejamento e execução de obras em várias escalas
evidenciando-se a importância da Topografia na tomada de decisões.
No amplo universo de dados e informações que a Topografia
disponibiliza ao projetista e ao responsável técnico pelas obras, destaca-se de
forma especial o mapeamento, que assegura uma análise dos dados em campo
fundamental para as decisões, por exemplo, de conservação ambiental.
De fato, com o dimensionamento e delimitação de uma área alterada
a ser recuperada, tema em foco na atualidade (TESTONI e BACKES, 2009), só será
possível com um planejamento preciso de estabilização e recuperação desta. E,
com base nos dados obtidos e reunidos nos documentos próprios (plantas, perfis
e outros), será possível a elaboração de procedimentos, técnicas e metodologias
a serem empregadas na busca de uma melhor solução para aa recuperação ambiental
(id., 2009).
6.
Referências
bibliográficas
ALVAREZ, Adriana; BRASILEIRO, Alice; MORGADO, Cláudio; TREVISAN, Rosina.
Topografia
para Arquitetos. Rio de Janeiro: Booklink, UFRJ, 2003.
BRANDALIZE, Maria Cecília Bonato. Apostila (01) - Topografia. (PUC
- PR). Feira de Santana (BA): Universidade Estadual de Feira de Santana.
Disponível em:
http://www2.uefs.br/geotec/topografia/apostilas/topografia%281%29.htm. Acesso
em: 30/06/19.
CARVALHO, Paulo. 1º Princípios De
Boulanger: Topografia Topologia. Disponível em:
https://pt.scribd.com/document/369554034/PRINCIPIOS-DE-BOULANGUER-doc. Acesso
em: 01/07/19.
CAU/BR. Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Brasil. CAU/BR esclarece dúvidas sobre atividades privativas de
arquitetos e urbanistas. Disponível em: https://www.caubr.gov.br/caubr-esclarece-duvidas-sobre-atividades-que-so-podem-ser-realizadas-por-arquitetos-e-urbanistas/. Acesso em: 01/07/2019.
GLUFKE, C. Espécies recomendadas
para recuperação de áreas degradadas. Porto Alegre: Fundação Zoobotânica do Rio
Grande do Sul, 1999
GUERRA, Antônio Jose Teixeira
(org.). Geomorfologia Urbana. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2011.
SILVA, Julio Manoel França da;
OKA-FIORI, Chisato; SILVEIRA, Claudinei Taborda da. Geomorfometria: uma análise
de conceitos, métodos e aplicações em geografia física. Revista
Brasileira de Geografia Física, v.10, n.2, 2017, pp. 558-583. Disponível em: https://www.researchgate.net/profile/Julio_Franca_Da_Silva2/publication/31732518
2_Geomorphometry_an_analysis_of_concepts_methods_and_applications_in_physic
al_geography/links/59531e25aca272a343db5225/Geomorphometry-an-analysis-of-concepts-methods-and-applications-in-physical-geography.pdf. Acesso em: 01/07/19.
SOBRINHO.
Arnaldo da Silva Almeida. O ensino de topografia nas universidades.
Disponível em: https://www.blogger.com/blogger.g?rinli=1&pli=1&blogID=2538933221442987004#e
ditor/target=post;postID=8813794510352817086;onPublishedMenu=allposts;onClose
dMenu=allposts;postNum=46;src=postname . Acesso em: 01/07/19.
TESTONI, Alcir José; BACKES, Fernanda Alice Antonello Londero. A
importância da topografia na recuperação de áreas degradadas. Ágora: Revista de
Divulgação Científica, ISSN 2237-9010, Mafra (PR), v. 16, n. 2, 2009.
__________________________________________________________________________________________
LEI Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.
Regulamenta
o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e
Urbanismo
do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do
Distrito
Federal - CAUs; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Âmbito
de abrangência
Art. 1o O exercício da profissão
de arquiteto e urbanista passa a ser regulado por esta Lei. Atribuições de
Arquitetos e Urbanistas
Art. 2o
As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:
I -
supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
II - coleta de dados, estudo,
planejamento, projeto e especificação; III - estudo de viabilidade técnica e
ambiental;
IV - assistência técnica,
assessoria e consultoria; V - direção de obras e de serviço técnico;
VI - vistoria, perícia, avaliação,
monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem; VII - desempenho
de cargo e função técnica;
VIII -
treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
IX - desenvolvimento, análise,
experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;
X -
elaboração de orçamento;
XI - produção
e divulgação técnica especializada; e
XII -
execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.
Parágrafo único. As atividades de
que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor:
I - da
Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos;
II - da
Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos de ambientes;
III - da Arquitetura Paisagística, concepção e execução de
projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como
parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias
escalas, inclusive a territorial;
IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico,
urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções
tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação,
conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;
V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento
físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e
regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e
ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural,
acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo,
loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano,
plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e
trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e
requalificação em áreas urbanas e rurais;
VI - da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos
topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de
urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise
de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto; VII - da Tecnologia
e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias
e recuperações;
VIII - dos sistemas construtivos e
estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e
aplicação
tecnológica de estruturas;
IX - de
instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;
X - do Conforto Ambiental,
técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas,
lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos
espaços; XI - do Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais,
Licenciamento Ambiental, Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e
Desenvolvimento Sustentável.
Art. 3o Os campos da atuação profissional para o exercício da
arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares
nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista
nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos
profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional.
§ 1o O Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput,
as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de
atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.
§ 2o Serão consideradas privativas
de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de
formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos
materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.
§ 3o No exercício de atividades em
áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de
Arquitetura e Urbanismo - CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará o
exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo.
§ 4o Na hipótese de as normas do
CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas
de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de
resolução conjunta de ambos os conselhos.
§ 5o Enquanto não editada a
resolução conjunta de que trata o § 4o ou, em caso de impasse, até que seja
resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a
norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação.
Art. 4o O CAU/BR organizará e manterá atualizado cadastro nacional
das escolas e faculdades de arquitetura e urbanismo, incluindo o currículo de
todos os cursos oferecidos e os projetos pedagógicos.
Registro
do arquiteto e urbanista no Conselho
Art. 5o Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o
exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é
obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. O registro
habilita o profissional a atuar em todo o território nacional. Art. 6o São
requisitos para o registro:
I -
capacidade civil; e
II - diploma de graduação em
arquitetura e urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente
reconhecida pelo poder público.
§ 1o Poderão obter registro no CAU
dos Estados e do Distrito Federal os portadores de diploma de graduação em
Arquitetura e Urbanismo ou de diploma de arquiteto ou arquiteto e urbanista,
obtido em instituição estrangeira de ensino superior reconhecida no respectivo país
e devidamente revalidado por instituição nacional credenciada.
2o Cumpridos os requisitos
previstos nos incisos I e II do caput, poderão obter registro no CAU dos
Estados ou do Distrito Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado,
profissionais estrangeiros sem domicílio no País.
3o A concessão do registro de que
trata o § 2o é condicionada à efetiva participação de arquiteto e urbanista ou
sociedade de arquitetos, com registro no CAU Estadual ou no Distrito Federal e
com domicílio no País, no acompanhamento em todas as fases das atividades a
serem desenvolvidas pelos profissionais estrangeiros.
Art. 7o Exerce ilegalmente a
profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que realizar
atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais de
que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se
apresenta como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurídica
que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU.
Art. 8o A carteira profissional de
arquiteto e urbanista possui fé pública e constitui prova de identidade civil
para todos os fins legais.
Da Interrupção e do Cancelamento
do registro profissional
Art. 9o É facultada ao
profissional e à pessoa jurídica, que não estiver no exercício de suas
atividades, a interrupção de seu registro profissional no CAU por tempo
indeterminado, desde que atenda as condições regulamentadas pelo CAU/BR.
Sociedade de arquitetos e urbanistas
Art. 10. Os arquitetos e
urbanistas, juntamente com outros profissionais, poder-se-ão reunir em
sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, nos termos das
normas de direito privado, desta Lei e do Regimento Geral do CAU/BR.
Parágrafo único. Sem prejuízo do
registro e aprovação pelo órgão competente, a sociedade que preste serviços de
arquitetura e urbanismo dever-se-á cadastrar no CAU da sua sede, o qual enviará
as informações ao CAU/BR para fins de composição de cadastro unificado
nacionalmente.
Art. 11. É vedado o uso das
expressões “arquitetura” ou “urbanismo” ou designação similar na razão social
ou no nome fantasia de sociedade que não possuir arquiteto e urbanista entre os
sócios com poder de gestão ou entre os empregados permanentes. Dos Acervos
Técnicos
Art. 12. O acervo técnico
constitui propriedade do profissional arquiteto e urbanista e é composto por
todas as atividades por ele desenvolvidas, conforme discriminado nos arts. 2o e
3o, resguardando-se a legislação do Direito Autoral.
Art. 13. Para fins de comprovação
de autoria ou de participação e de formação de acervo técnico, o arquiteto e
urbanista deverá registrar seus projetos e demais trabalhos técnicos ou de
criação no CAU do ente da Federação onde atue.
Parágrafo único. A qualificação
técnica de sociedade com atuação nos campos da arquitetura e do urbanismo será
demonstrada por meio dos acervos técnicos dos arquitetos e urbanistas
comprovadamente a ela vinculados.
Art. 14. É dever do arquiteto e
urbanista ou da sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo
indicar em documentos, peças publicitárias, placas ou outro elemento de
comunicação dirigido a cliente, ao público em geral e ao CAU local:
I - o nome civil ou razão social
do(s) autor(es) e executante(s) do serviço, completo ou abreviado, ou
pseudônimo ou nome fantasia, a critério do profissional ou da sociedade de
prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, conforme o caso;
- o número do registro no CAU
local; e III - a atividade a ser desenvolvida.
Parágrafo único. Quando se tratar de atividade desenvolvida por
mais de um arquiteto e urbanista ou por mais de uma sociedade de prestação de
serviços de arquitetura e urbanismo e não sendo especificados diferentes níveis
de responsabilidade, todos serão considerados indistintamente coautores e
corresponsáveis.
Art. 15. Aquele que implantar ou executar projeto ou qualquer
trabalho técnico de criação ou de autoria de arquiteto e urbanista deve fazê-lo
de acordo com as especificações e o detalhamento constantes do trabalho, salvo
autorização em contrário, por escrito, do autor.
Parágrafo único. Ao arquiteto e urbanista é facultado acompanhar a
implantação ou execução de projeto ou trabalho de sua autoria, pessoalmente ou
por meio de preposto especialmente designado com a finalidade de averiguar a
adequação da execução ao projeto ou concepção original.
Art. 16. Alterações em trabalho de autoria de arquiteto e
urbanista, tanto em projeto como em obra dele resultante, somente poderão ser
feitas mediante consentimento por escrito da pessoa natural titular dos
direitos autorais, salvo pactuação em contrário.
§
1o No
caso de existência de coautoria, salvo pactuação em contrário, será necessária
a concordância de todos os coautores.
§ 2o Em caso de falecimento ou de
incapacidade civil do autor do projeto original, as alterações ou modificações
poderão ser feitas pelo coautor ou, em não havendo coautor, por outro
profissional habilitado, independentemente de autorização, que assumirá a
responsabilidade pelo projeto modificado.
§ 3o Ao arquiteto e urbanista que
não participar de alteração em obra ou trabalho de sua autoria é permitido o
registro de laudo no CAU de seu domicílio, com o objetivo de garantir a autoria
e determinar os limites de sua responsabilidade.
§ 4o Na hipótese de a alteração não
ter sido concebida pelo autor do projeto original, o resultado final terá como
coautores o arquiteto e urbanista autor do projeto original e o autor do
projeto de alteração, salvo decisão expressa em contrário do primeiro, caso em
que a autoria da obra passa a ser apenas do profissional que houver efetuado as
alterações.
Ética
Art. 17. No exercício da
profissão, o arquiteto e urbanista deve pautar sua conduta pelos parâmetros a
serem definidos no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina deverá regular
também os deveres do arquiteto e urbanista para com a comunidade, a sua relação
com os demais profissionais, o dever geral de urbanidade e, ainda, os
respectivos procedimentos disciplinares, observado o disposto nesta Lei. Art.
18. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de
Ética e Disciplina:
I - registrar projeto ou trabalho técnico ou de criação no CAU,
para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico, que
não haja sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado por quem
requerer o registro;
II - reproduzir projeto ou
trabalho técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização
do detentor dos direitos autorais;
III -
fazer falsa prova de quaisquer documentos exigidos para o registro no CAU;
IV - delegar a quem não seja
arquiteto e urbanista a execução de atividade privativa de arquiteto e
urbanista;
V - integrar sociedade de prestação de serviços de arquitetura e
urbanismo sem nela atuar, efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro
da empresa no CAU, de utilizar o nome “arquitetura” ou “urbanismo” na razão
jurídica ou nome fantasia ou ainda de simular para os usuários dos serviços de
arquitetura e urbanismo a existência de profissional do ramo atuando; VI -
locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, às custas de cliente,
diretamente ou por intermédio de terceiros;
VII - recusar-se, injustificadamente,
a prestar contas a cliente de quantias que houver recebido dele, diretamente ou
por intermédio de terceiros;
VIII - deixar de informar, em
documento ou peça de comunicação dirigida a cliente, ao público em geral, ao
CAU/BR ou aos CAUs, os dados exigidos nos termos desta Lei;
IX - deixar de observar as normas
legais e técnicas pertinentes na execução de atividades de arquitetura e
urbanismo;
X - ser
desidioso na execução do trabalho contratado;
XI - deixar de pagar a anuidade,
taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs, quando
devidamente notificado;
XII - não efetuar Registro de
Responsabilidade Técnica quando for obrigatório. Art. 19. São sanções
disciplinares:
I -
advertência;
II - suspensão entre 30 (trinta)
dias e 1 (um) ano do exercício da atividade de arquitetura e urbanismo em todo
o território nacional;
III -
cancelamento do registro; e
IV -
multa no valor entre 1 (uma) a 10 (dez) anuidades.
§ 1o As sanções deste artigo são aplicáveis à
pessoa natural dos arquitetos e urbanistas.
§ 2o As sanções poderão ser
aplicadas às sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da
arquitetura e do urbanismo, sem prejuízo da responsabilização da pessoa natural
do arquiteto e urbanista.
§ 3o No caso em que o profissional
ou sociedade de arquitetos e urbanistas deixar de pagar a anuidade, taxas,
preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente
notificado, será aplicada suspensão até a regularização da dívida.
§ 4o A sanção prevista no inciso IV pode incidir
cumulativamente com as demais.
§
5o Caso
constatado que a infração disciplinar teve participação de profissional
vinculado ao conselho de outra profissão, será comunicado o conselho
responsável.
Art. 20. Os processos disciplinares do CAU/BR e dos CAUs seguirão
as regras constantes da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, desta Lei e, de
forma complementar, das resoluções do CAU/BR.
Art. 21. O processo disciplinar
instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou
pessoa interessada.
§ 1o A pedido do acusado ou do
acusador, o processo disciplinar poderá tramitar em sigilo, só tendo acesso às
informações e documentos nele contidos o acusado, o eventual acusador e os
respectivos procuradores constituídos.
§ 2o Após a decisão final, o processo
tornar-se-á público.
Art. 22. Caberá recurso ao CAU/BR de todas as decisões definitivas
proferidas pelos CAUs, que decidirá em última instância administrativa.
Parágrafo único. Além do acusado e do acusador, o Presidente e os
Conselheiros do CAU são legitimados para interpor o recurso previsto neste
artigo.
Art. 23. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de punição das
sanções disciplinares, a contar da data do fato.
Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela intimação do
acusado para apresentar defesa. Criação e organização do CAU/BR e dos CAUs
Art. 24. Ficam criados o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do
Distrito Federal - CAUs, como autarquias dotadas de personalidade jurídica de
direito público, com autonomia administrativa e financeira e estrutura
federativa, cujas atividades serão custeadas exclusivamente pelas próprias
rendas.
§ 1o O CAU/BR e os CAUs têm como
função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de
arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e
disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo
aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo.
§ 2o O CAU/BR e o CAU do Distrito Federal terão
sede e foro em Brasília.
§
3o Cada
CAU terá sede e foro na capital do Estado, ou de um dos Estados de sua área de
atuação, a critério do CAU/BR.
Art. 25. O CAU/BR e os CAUs gozam
de imunidade a impostos (art. 150, inciso VI, alínea a, da Constituição
Federal).
Art.
26. O Plenário do Conselho do CAU/BR será constituído por:
I - 1
(um) Conselheiro representante de cada Estado e do Distrito Federal;
II - 1
(um) Conselheiro representante das instituições de ensino de arquitetura e
urbanismo.
§ 1o Cada membro do CAU/BR terá 1 (um) suplente.
§
2o Os
Conselheiros do CAU/BR serão eleitos pelo voto direto e obrigatório dos
profissionais do Estado que representam ou do Distrito Federal.
§ 3o O Presidente será eleito entre
seus pares por maioria de votos dos conselheiros, em votação secreta, e terá
direito apenas a voto de qualidade nas deliberações do CAU/BR.
§ 4o As instituições de ensino de
arquitetura e urbanismo oficialmente reconhecidas serão representadas por 1
(um) conselheiro, por elas indicado, na forma do Regimento Geral do CAU/BR.
Art. 27. O CAU/BR tem sua
estrutura e funcionamento definidos pelo seu Regimento Geral, aprovado pela
maioria absoluta dos conselheiros federais.
Parágrafo único. A prerrogativa de
que trata o caput será exercida com estrita observância às possibilidades efetivas
de seu custeio com os recursos próprios do Conselho Federal de Arquitetura e
Urbanismo, considerados ainda seus efeitos nos exercícios subsequentes. Art.
28. Compete ao CAU/BR:
I - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e
valorização da arquitetura e do urbanismo;
II
-
editar, alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os
provimentos que julgar necessários;
III -
adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos CAUs;
IV - intervir nos CAUs quando
constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral; V - homologar os
regimentos internos e as prestações de contas dos CAUs;
VI - firmar convênios com
entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável; VII -
autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;
VIII -
julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos CAUs;
IX - inscrever empresas ou
profissionais estrangeiros de arquitetura e urbanismo sem domicílio no País;
X -
criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas;
XI - deliberar sobre assuntos
administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;
XII -
manter relatórios públicos de suas atividades;
XIII - representar os arquitetos e
urbanistas em colegiados de órgãos públicos federais que tratem de questões de
exercício profissional referentes à arquitetura e ao urbanismo;
XIV -
aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos arquitetos e
urbanistas;
XV - contratar empresa de
auditoria para auditar o CAU/BR e os CAUs, conforme dispuser o Regimento Geral.
§ 1o O quorum necessário para a
deliberação e aprovação das diferentes matérias será definido no Regimento.
§ 2o O exercício das competências enumeradas nos incisos V, VI,
VII, X, XI e XV do caput terá como limite para seu efetivo custeio os recursos
próprios do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo, considerados os seus
efeitos nos exercícios subsequentes, observadas as normas de ordem pública
quanto à alienação de bens patrimoniais e à contratação de serviços.
Art. 29. Compete ao Presidente do
CAU/BR, entre outras questões que lhe forem atribuídas pelo Regimento Geral do
CAU/BR:
I -
representar judicialmente e extrajudicialmente o CAU/BR;
II -
presidir as reuniões do Conselho do CAU/BR, podendo exercer o voto de
desempate;
III - cuidar das questões
administrativas do CAU/BR, ouvindo previamente o Conselho quando exigido pelo
Regimento
Geral.
Art. 30. Constituem recursos do
Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo - CAU/BR: I - 20% (vinte por cento)
da arrecadação prevista no inciso I do art. 37;
II - doações, legados, juros e
receitas patrimoniais; III - subvenções;
IV -
resultados de convênios;
V -
outros rendimentos eventuais.
Parágrafo único. A alienação de bens e a destinação de recursos
provenientes de receitas patrimoniais serão aprovadas previamente pelo Plenário
do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo - CAU/BR.
Art.
31. Será constituído um CAU em cada Estado da Federação e no Distrito Federal.
§ 1o A existência de CAU compartilhado por mais de um Estado da
Federação somente será admitida na hipótese em que o número limitado de
inscritos inviabilize a instalação de CAU próprio para o Estado.
§
2o A
existência de CAU compartilhado depende de autorização do CAU/BR em decisão que
será reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) anos.
Art. 32. O Plenário do CAU de cada
Estado da Federação e do Distrito Federal é constituído de 1 (um) presidente e
de conselheiros.
§ 1o Os conselheiros, e respectivos suplentes,
serão eleitos na seguinte proporção:
I - até
499 (quatrocentos e noventa e nove) profissionais inscritos: 5 (cinco)
conselheiros;
II - de
500 (quinhentos) a 1.000 (mil) profissionais inscritos: 7 (sete) conselheiros;
III - de 1.001 (mil e um) a 3.000
(três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros; IV - acima de 3.000
(três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros mais 1 (um) para cada
1.000 (mil) inscritos ou fração, descontados os 3.000 (três mil) iniciais.
§ 2o O Presidente será eleito entre
seus pares em Plenário pelo voto direto por maioria de votos dos conselheiros e
terá direito apenas a voto de qualidade nas deliberações dos CAUs.
§ 3o Na hipótese de compartilhamento de CAU, nos
termos do § 2o do art. 31:
I - as eleições serão realizadas
em âmbito estadual; II - o número de membros do conselho será definido na forma
do § 1o; e
III - a divisão das vagas por Estado
do Conselho compartilhado será feita segundo o número de profissionais
inscritos no Estado, garantido o número mínimo de 1 (um) conselheiro por
Estado. Art. 33. Os CAUs terão sua estrutura e funcionamento definidos pelos
respectivos Regimentos Internos, aprovados pela maioria absoluta dos
conselheiros.
Art.
34. Compete aos CAUs:
I -
elaborar e alterar os respectivos Regimentos Internos e demais atos administrativos;
II - cumprir e fazer cumprir o
disposto nesta Lei, no Regimento Geral do CAU/BR, nos demais atos normativos do
CAU/BR e nos próprios atos, no âmbito de sua competência;
III - criar representações e
escritórios descentralizados no território de sua jurisdição, na forma do
Regimento Geral do CAU/BR;
IV -
criar colegiados com finalidades e funções específicas;
V - realizar as inscrições e expedir as carteiras de identificação
de profissionais e pessoas jurídicas habilitadas, na forma desta Lei, para
exercerem atividades de arquitetura e urbanismo, mantendo o cadastro
atualizado;
VI -
cobrar as anuidades, as multas e os Registros de Responsabilidade Técnica;
VII - fazer e manter atualizados
os registros de direitos autorais, de responsabilidade e os acervos técnicos;
VIII -
fiscalizar o exercício das atividades profissionais de arquitetura e urbanismo;
IX - julgar em primeira instância
os processos disciplinares, na forma que determinar o Regimento Geral do
CAU/BR;
X - deliberar sobre assuntos
administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;
XI - sugerir ao CAU/BR medidas
destinadas a aperfeiçoar a aplicação desta Lei e a promover o cumprimento de
suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos;
XII - representar os arquitetos e urbanistas em colegiados de
órgãos públicos estaduais e municipais que tratem de questões de exercício
profissional referentes à arquitetura e ao urbanismo, assim como em órgãos não
governamentais da área de sua competência;
XIII - manter relatórios públicos
de suas atividades; e XIV - firmar convênios com entidades públicas e privadas.
§ 1o O exercício das competências enumeradas nos incisos III, IV,
X e XIV do caput terá como limite para seu efetivo custeio os recursos próprios
do respectivo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, considerados os
seus efeitos nos exercícios subsequentes, observadas as normas de ordem pública
relativas à contratação de serviços e à celebração de convênios.
§ 2o Excepcionalmente, serão considerados recursos próprios os
repasses recebidos do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo pelo Conselho
Regional de Arquitetura e Urbanismo, a conta do fundo especial a que se refere
o art. 60.
Art. 35. Compete ao presidente do
CAU, entre outras questões que lhe forem atribuídas pelo Regimento Geral do
CAU/BR e pelo Regimento Interno do
CAU respectivo: I - representar judicialmente e extrajudicialmente o CAU; II -
presidir as reuniões do Conselho do CAU, podendo exercer o voto de desempate;
III
-
cuidar das questões administrativas do CAU, ouvindo previamente o Conselho
quando exigido pelo Regimento Geral do CAU/BR ou pelo Regimento Interno do CAU
respectivo.
Art. 36. É de 3 (três) anos o
mandato dos conselheiros do CAU/BR e dos CAUs sendo permitida apenas uma
recondução.
§ 1o O mandato do presidente será
coincidente com o mandato do conselheiro. § 2o Perderá o mandato o conselheiro
que:
I -
sofrer sanção disciplinar;
II - for condenado em decisão
transitada em julgado por crime relacionado com o exercício do mandato ou da
profissão; ou
III -
ausentar-se, sem justificativa, a 3 (três) reuniões do Conselho, no período de
1 (um) ano.
§ 3o O presidente do CAU/BR e os presidentes dos CAUs serão
destituídos pela perda do mandato como conselheiro, nos termos do § 2o ou pelo
voto de 3/5 (três quintos) dos conselheiros.
Art. 37. Constituem recursos dos
Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo - CAUs: I - receitas com
anuidades, contribuições, multas, taxas e tarifas de serviços;
II - doações, legados, juros e
rendimentos patrimoniais; III - subvenções;
IV -
resultados de convênios;
V -
outros rendimentos eventuais.
Art. 38. Os presidentes do CAU/BR
e dos CAUs prestarão, anualmente, suas contas ao Tribunal de Contas da União.
§ 1o Após aprovação pelo
respectivo Plenário, as contas dos CAUs serão submetidas ao CAU/BR para
homologação.
§ 2o As contas do CAU/BR,
devidamente homologadas, e as dos CAUs serão submetidas à apreciação do
Tribunal de Contas da União.
§ 3o Cabe aos presidentes do
CAU/BR e de cada CAU a responsabilidade pela prestação de contas.
Art. 39. Cabe ao CAU/BR dirimir as
questões divergentes entre os CAUs baixando normas complementares que unifiquem
os procedimentos.
Art. 40. O exercício das funções
de presidente e de conselheiro do CAU/BR e dos CAUs não será remunerado.
Art. 41. Os empregados do CAU/BR e dos demais CAUs Estaduais e do
Distrito Federal serão contratados mediante aprovação em concurso público, sob
o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Anuidade
devida para os CAUs
Art. 42. Os profissionais e as
pessoas jurídicas inscritas no CAU pagarão anuidade no valor de R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais).
§ 1o Os valores das anuidades
serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de
Preços
ao Consumidor - INPC, calculado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos
termos de ato do CAU/BR.
§ 2o A data de vencimento, as
regras de parcelamento e o desconto para pagamento à vista serão estabelecidos
pelo CAU/BR.
§ 3o Os profissionais formados há
menos de 2 (dois) anos e acima de 30 (trinta) anos de formados, pagarão metade
do valor da anuidade.
§ 4o A anuidade deixará de ser
devida após 40 (quarenta) anos de contribuição da pessoa natural.
Art. 43. A inscrição do
profissional ou da pessoa jurídica no CAU não está sujeita ao pagamento de
nenhum valor além da anuidade, proporcionalmente ao número de meses restantes
no ano. Art. 44. O não pagamento de anuidade no prazo, sem prejuízo da
responsabilização pessoal pela violação ética, sujeita o infrator ao pagamento
de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido e à incidência de
correção com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC até o efetivo pagamento. Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT
Art. 45. Toda realização de trabalho de competência privativa ou
de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de
Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
§ 1o Ato do CAU/BR detalhará as hipóteses de
obrigatoriedade da RRT.
§ 2o O arquiteto e urbanista poderá
realizar RRT, mesmo fora das hipóteses de obrigatoriedade, como meio de
comprovação da autoria e registro de acervo.
Art. 46. O RRT define os
responsáveis técnicos pelo empreendimento de arquitetura e urbanismo, a partir
da definição da autoria e da coautoria dos serviços.
Art. 47. O RRT será efetuado pelo
profissional ou pela pessoa jurídica responsável, por intermédio de seu
profissional habilitado legalmente no CAU.
Art. 48. Não será efetuado RRT sem
o prévio recolhimento da Taxa de RRT pela pessoa física do profissional ou pela
pessoa jurídica responsável.
Art. 49. O valor da Taxa de RRT é,
em todas as hipóteses, de R$ 60,00 (sessenta reais). Parágrafo único. O valor
referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação
integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos de
ato do CAU/BR.
Art. 50. A falta do RRT sujeitará o profissional ou a empresa
responsável, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da
obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação, à
multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor da Taxa de RRT não paga
corrigida, a partir da autuação, com base na variação da Taxa Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente,
até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido este
montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação do pagamento.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput no caso de
trabalho realizado em resposta a situação de emergência se o profissional ou a
pessoa jurídica diligenciar, assim que possível, na regularização da situação.
Da
cobrança de valores pelos CAUs
Art. 51. A declaração do CAU de não pagamento de multas por
violação da ética ou pela não realização de RRT, após o regular processo
administrativo, constitui título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. Na hipótese do
caput, os valores serão executados na forma da Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 52. O atraso no pagamento de anuidade sujeita o responsável à
suspensão do exercício profissional ou, no caso de pessoa jurídica, à proibição
de prestar trabalhos na área da arquitetura e do urbanismo, mas não haverá
cobrança judicial dos valores em atraso, protesto de dívida ou comunicação aos
órgãos de proteção ao crédito.
Art.
53. A existência de dívidas pendentes não obsta o desligamento do CAU.
Art. 54. Os valores devidos aos
CAUs referentes a multa por violação da ética, multa pela não realização de RRT
ou anuidades em atraso, prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos.
Instalação
do CAU/BR e dos CAUs
Art.
55. Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e
engenheiro arquiteto, com registro nos atuais Conselhos Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs terão, automaticamente, registro
nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista.
Parágrafo
único. Os CREAs enviarão aos CAUs a relação dos arquitetos e urbanistas,
arquitetos e engenheiro arquiteto inscritos, no prazo de 30 (trinta) dias da
instalação do CAU, bem como
os prontuários, dados profissionais, registros
e acervo de todas as ARTs emitidas pelos profissionais e todos os processos em
tramitação.
Art.
56. As Coordenadorias das Câmaras de Arquitetura dos atuais CREAs e a Coordenadoria
Nacional das Câmaras de Arquitetura do atual CONFEA gerenciarão o processo de
transição e organizarão o primeiro processo eleitoral para o CAU/BR e para os
CAUs dos Estados e do Distrito Federal.
1o Na
primeira eleição para o CAU/BR o representante das instituições de ensino será
estabelecido pela Coordenadoria Nacional das Câmaras de Arquitetura.
§ 2o A eleição para os conselheiros
do CAU/BR e dos CAUs dar-se-á entre 3 (três) meses e 1 (um) ano da publicação
desta Lei.
§ 3o Realizada a eleição e instalado
o CAU/BR, caberá a ele decidir os CAUs que serão instalados no próprio Estado e
os Estados que compartilharão CAU por insuficiência de inscritos.
§ 4o As entidades nacionais dos
arquitetos e urbanistas participarão do processo de transição e organização do
primeiro processo eleitoral.
Art. 57. Os atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia a contar da publicação desta Lei, passarão a depositar mensalmente
em conta específica, 90% (noventa por cento) do valor das anuidades, das
anotações de responsabilidade técnicas e de multas recebidas das pessoas
físicas e jurídicas de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiros
arquitetos até que ocorra a instalação do CAU/BR.
Parágrafo único. A quantia a que
se refere o caput deverá ser usada no custeio do processo eleitoral de que
trata o art. 56, sendo repassado o restante para o CAU/BR utilizar no custeio
da sua instalação e da instalação dos CAUs.
Art.
58. (VETADO)
Art. 59. O CAU/BR e os CAUs poderão manter convênio com o CONFEA e
com os CREAs, para compartilhamento de imóveis, de infraestrutura
administrativa e de pessoal, inclusive da estrutura de fiscalização
profissional.
Art. 60. O CAU/BR instituirá fundo especial destinado a equilibrar
as receitas e despesas dos CAUs, exclusivamente daqueles que não conseguirem
arrecadação suficiente para a manutenção de suas estruturas administrativas,
sendo obrigatória a publicação dos dados de balanço e do planejamento de cada
CAU para fins de acompanhamento e controle dos profissionais.
Parágrafo único. Resolução do
CAU/BR, elaborada com a participação de todos os presidentes dos CAUs,
regulamentará este artigo.
Art. 61. Em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 28 e no
inciso IV do art. 34, o CAU/BR instituirá colegiado permanente com participação
das entidades nacionais dos arquitetos e urbanistas, para tratar das questões
do ensino e do exercício profissional.
§
1o No
âmbito das unidades da federação os CAUs instituirão colegiados similares com
participação das entidades regionais dos arquitetos e urbanistas.
§ 2o Fica instituída a Comissão
Permanente de Ensino e Formação, no âmbito dos CAUs em todas as Unidades da
Federação que se articulará com o CAU/BR por intermédio do conselheiro federal
representante das instituições de ensino superior.
Art. 62. O CAU/BR e os CAUs serão fiscalizados pelo Tribunal de
Contas da União e auditados, anualmente, por auditoria independente e os
resultados divulgados para conhecimento público. Mútuas de assistência dos
profissionais vinculados aos CAUs
Art. 63. Os arquitetos e urbanistas que por ocasião da publicação
desta Lei se encontravam vinculados à Mútua de que trata a Lei no 6.496, de 7
de dezembro de 1977, poder-se-ão se manter associados.
Adaptação
do CONFEA e dos CREAs
Art. 64. O Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA passa a se denominar Conselho
Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA.
Art. 65. Os Conselhos Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs passam a se denominar Conselhos
Regionais de Engenharia e Agronomia - CREAs.
Adaptação das Leis nos 5.194, de 1966, 6.496,
de 1977
Art.
66. As questões relativas a arquitetos e urbanistas constantes das Leis nos
5.194, de 24 de
dezembro
de 1966 e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, passam a ser reguladas por esta Lei.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
67. (VETADO)
Vigência
Art.
68. Esta Lei entra em vigor:
I -
quanto aos arts. 56 e 57, na data de sua publicação; e
II - quanto aos demais dispositivos,
após a posse do Presidente e dos Conselheiros do CAU/BR. Brasília, 31 de
dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de
31.12.2010 - Edição extra
- Anexo 2 –
Topografia: Grade curricular, Faculdade de
Arquitetura e Urbanismo, Universidade de São Paulo (USP).
Figura 1:
http://www.fau.usp.br/arquivos/sg/servgrad/Estrutura%20curricular/2017/Arquitetura%202017.pdf